ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Artigo 28
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1.127-8)

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

§ 3º As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (Vide ADI 7227)

§ 4º A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (Vide ADI 7227)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Dever de Sigilo Profissional do Advogado

O Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu artigo 28, estabelece um pilar fundamental para a relação de confiança entre o advogado e seu cliente: o dever de sigilo profissional. Este artigo visa garantir que as informações confidenciais que chegam ao conhecimento do advogado em razão de sua atuação profissional sejam protegidas, assegurando a livre defesa e o acesso à justiça.

Princípios Fundamentais:

O sigilo profissional, previsto neste artigo, não se trata de um mero costume ou cortesia, mas sim de um dever jurídico e ético inalienável. Ele se baseia em alguns princípios essenciais:

  • Confiança e Livre Comunicação: Para que o cliente possa expor todos os fatos e circunstâncias relevantes ao seu caso, sem receios, é imprescindível que ele confie que tais informações serão mantidas em absoluto segredo. Sem essa garantia, a comunicação entre advogado e cliente seria prejudicada, comprometendo a qualidade da defesa.
  • Interesse Público na Defesa: A garantia de uma defesa técnica e efetiva é um interesse público. O sigilo profissional é um instrumento necessário para que o advogado possa exercer plenamente sua função, coletando e analisando informações sem restrições, o que, por sua vez, contribui para a administração da justiça.
  • Proteção da Dignidade Humana e do Estado Democrático de Direito: A confidencialidade permite que indivíduos busquem aconselhamento jurídico e representação sem medo de que suas informações sejam usadas contra eles, fortalecendo a cidadania e o Estado Democrático de Direito.

Abrangência do Sigilo:

O dever de sigilo, conforme delineado no artigo 28, abrange:

  • Toda e qualquer informação: Não se restringe a documentos ou conversas formais, mas engloba tudo o que o advogado venha a saber em decorrência de sua atuação profissional, seja por meio de papéis, e-mails, conversas telefônicas, encontros presenciais, ou qualquer outro meio.
  • Confidencialidade inerente à relação: O sigilo é inerente à própria relação advogado-cliente e se estende mesmo após o término do mandato profissional.

Exceções ao Sigilo (e sua Estrita Interpretação):

É importante notar que o dever de sigilo, por mais absoluto que pareça, pode conter exceções, embora estas sejam interpretadas de forma restrita e estrita, priorizando sempre o interesse na confidencialidade. Em geral, as situações em que o sigilo pode ser quebrado estão ligadas a:

  • Ordem judicial expressa: Em casos excepcionais, um juiz pode determinar a quebra do sigilo, mas tal decisão deve ser devidamente fundamentada e justificada.
  • Consentimento do cliente: Se o próprio cliente autorizar expressamente a divulgação de determinada informação, o sigilo pode ser relativizado. No entanto, a permissão deve ser clara e inequívoca.
  • Exigências legais imperiosas: Em situações muito específicas, onde a lei impõe um dever de revelar certas informações para evitar um mal maior, o sigilo pode ser excepcionalmente afastado.

Em suma, o artigo 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB consagra o sigilo profissional como um direito do cliente e um dever do advogado, essencial para o exercício da advocacia e para a garantia de um processo justo e equitativo. Sua observância rigorosa é fundamental para a credibilidade e a eficácia da atuação jurídica.